Processo 5002735-83.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002735-83.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002735-83.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme consta na inicial, o autor, ex-Policial Penal contratado temporariamente, foi submetido ao Processo Disciplinar Simplificado (PDS) nº 055/2022, o qual teve prosseguimento mesmo após o término do seu contrato administrativo. Ao final, a Administração Pública decidiu converter o ato de desligamento do contrato temporário em penalidade de “demissão a bem do serviço público”, providência publicada no IOF/MG. Alega o autor que tal penalidade é juridicamente impossível, pois não mais possuía vínculo estatutário, além de ser desproporcional, carente de motivação adequada e fundada em provas frágeis, inclusive laudo pericial inconclusivo, contradições nos depoimentos e cerceamento de defesa pela ausência de imagens do CFTV. Sustenta, ainda, que a penalidade lhe causa graves prejuízos profissionais, pois o impede de tomar posse em concursos públicos para os quais foi aprovado. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante. Agravo de instrumento interposto ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi negado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Custas quitadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido referente à tutela antecipada formulado pelo autor. No mais, determinou a citação da parte requerida e designou audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que iniciados os trabalhos, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes, ante a ausência da parte requerida. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade do ato administrativo de demissão, pugnando pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando os argumentos colacionados na peça de defesa. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora pugnou pela decretação da revelia, ao argumento de que a contestação fora apresentada intempestivamente, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. A parte requerida se manifestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX informando que não possui outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, diante das manifestações das partes (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reputo que a prova documental já acostada aos autos se mostra suficiente, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DA ALEGADA REVELIA A parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu, ao argumento de que sua peça de defesa fora apresentada fora do prazo legal. Com relação ao tema,…

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