Processo 5002736-49.2025.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002736-49.2025.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-49.2025.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FLORISMAR DE JESUS BRANDAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA VILALVA VAZ - MG207950-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYCON DANIEL OLIVEIRA DE SENA - MS31003-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, "B”, DO CPC. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega que a exigência de regularidade no CADASTUR foi instituída posteriormente à edição da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não poderia ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima. Aponta, ainda, que a alíquota zero constitui isenção tributária, devendo ser protegida pelas regras do art. 178 do CTN. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.…

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