Processo 5002736-62.2023.8.21.0090
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002736-62.2023.8.21.0090/RS EXEQUENTE : GIVANILDO FRATA ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) EXECUTADO : SOELI TAFFAREL TRESSOLDI ADVOGADO(A) : RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Givanildo Frata em face de SOELI TAFFAREL TRESSOLDI – ME, objetivando a efetivação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na reconstrução de nova residência, conforme determinado na sentença transitada em julgado. No curso da execução, o exequente informou que a executada promoveu a baixa voluntária de seu CNPJ em 21/02/2020, durante a tramitação da ação de conhecimento, alegando dificuldades financeiras. Sustenta que tal circunstância, aliada ao inadimplemento da obrigação e à continuidade da atividade empresarial por terceira pessoa jurídica ( evento 84, CNPJ4 ), evidencia fraude destinada a frustrar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Em razão disso, requer o reconhecimento da sucessão empresarial, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica apontada como sucessora e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O terceiro indicado pelo exequente foi intimado para manifestar-se acerca do requerimento, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Breve relatório. Decido. II. Da sucessão empresarial O exequente pretende o reconhecimento da sucessão empresarial sob o fundamento de que a empresa executada encerrou formalmente suas atividades durante o curso da demanda, permanecendo a exploração da atividade econômica por terceira pessoa jurídica. Todavia, embora o pedido esteja fundamentado na alegada sucessão empresarial, observa-se que o provimento jurisdicional pretendido consiste na inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo no polo passivo da presente execução, para que responda por obrigação originalmente imposta à executada. Nessa hipótese, não se mostra possível o redirecionamento automático da execução. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, disciplinou procedimento específico para a responsabilização patrimonial de terceiros, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mecanismo destinado justamente a assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal antes da extensão dos efeitos da execução àqueles que não integraram originalmente a relação processual. Dispõe o artigo 133 do Código de Processo Civil: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Ainda que o exequente sustente tratar-se de sucessão empresarial, e não propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito jurídico perseguido é a responsabilização de terceiro por obrigação pertencente à executada originária. Por essa razão, revela-se indispensável a observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de indícios de dissolução irregular, encerramento das atividades empresariais ou continuidade da exploração econômica para justificar, de plano, o redirecionamento da execução. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recentemente consolidou entendimento no sentido de que o incidente também deve…
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