Processo 5002736-65.2023.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002736-65.2023.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002736-65.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO VITO AQUINO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CPF: 30.541.179/0001-55 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e tutela antecipada ajuizada por PAULO VITO AQUINO SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com a empresa ré um contrato de cessão temporária de ativos digitais, com expressão monetária em reais, no total, de R$34.935,54 (trinta e quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em 14/10/2022, para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais. Afirma que, passados alguns meses após a contratação, a empresa ré deixou de promover o pagamento do “aluguel” contratado. Aduz ter tomado conhecimento de que se tratava de golpe aplicado pela empresa ré e seus sócios, situação que sustenta ter sido objeto de investigação policial, inclusive com a decretação da prisão preventiva destes últimos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja promovido o arresto dos bens da referida empresa e de seus sócios no valor de R$34.935,54. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes, bem como a declaração da rescisão do contrato e a condenação à restituição integral da quantia paga. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (ID 9820497386). Os réus foram citados por edital ao ID XXX.XXX.XXX-XX, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de nulidade da citação. No mérito, contestou os pedidos iniciais por negativa geral e alegou ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Impugnação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação A parte ré alega nulidade da citação por edital considerando-se que não houve a certificação nos autos de que a publicação do edital se deu na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como que não foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização dos réus de modo a justificar a citação por edital. Conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o edital para citação dos réus foi expedido em 29/07/2024 e não foi publicado na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que a instituição oficial do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no âmbito do TJMG se deu a partir do dia 27/01/2025, conforme Aviso Conjunto Nº.138/PR/2025. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando restarem esgotados os meios razoáveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que os réus encontram-se em local incerto e não sabido, circunstância…

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