Processo 5002737-12.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002737-12.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002737-12.2022.4.03.6106 AUTOR: FATIMA APARECIDA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando ver reconhecida a atividade desenvolvida em condições especiais e a condenação do réu a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 21/06/2021. Com a inicial vieram documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido após a interposição do recurso de agravo de instrumento (IDs 266665582 e 266624240). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição. No mérito, resistindo à pretensão inicial, argumentou que não houve comprovação, no PPP e demais documentos, dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento de atividade especial (ID268851560). Manifestou-se a autora em réplica reafirmando seus argumentos expostos na inicial e requerendo, de forma subsidiária, a produção de prova pericial (ID 308466928), a qual restou indeferida, vez que o PPP do autor está completo (ID 352162442). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, uma vez que a ação foi proposta em 26/07/2022 e visa a concessão de benefício a partir de 21/06/2021, portanto, inferior ao quinquídio. Ao mérito propriamente dito O objeto da presente demanda envolve, em última análise, dois pedidos, quais sejam, o reconhecimento do trabalho desenvolvido em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. A aposentadoria especial, instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/1960, contemplada no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais, potencialmente prejudiciais a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na lei. Em matéria previdenciária, tem plena aplicabilidade o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato pretérito é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Daí decorre que, enquanto o direito ao benefício previdenciário se adquire de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido dia a dia, de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação…

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