Processo 5002737-13.2025.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002737-13.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RONALDO DA SILVA REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por RONALDO DA SILVA REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, trabalhador autônomo que exerceu por longo período as funções de pedreiro e, posteriormente, de fiscal de loja, alega que, em 03/09/2018, sofreu acidente durante o exercício de suas atividades profissionais ao manusear pedras ardósia, resultando em dor aguda na coluna lombar e diagnóstico de lombalgia (CID M54.6) associada a comprometimentos da coluna lombar (CID M51.1). Em maio de 2019, ainda na função de fiscal de loja, foi acometido por apendicite aguda (CID K35), sendo submetido a apendicectomia em 08/05/2019, com afastamento médico até 07/07/2019. Sustenta que, mesmo após a cessação dos benefícios de auxílio-doença, concedidos nos períodos de 28/09/2018 a 26/10/2018 e de 27/05/2019 a 07/07/2019, persistiram sequelas e limitações físicas que reduziram de forma definitiva sua capacidade para o trabalho habitual, preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/07/2019, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída pelo dossiê previdenciário ao ID XXX.XXX.XXX-XX e pelo laudo médico administrativo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, arguindo a ausência de demonstração efetiva de redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida no momento do acidente. Discorreu sobre os requisitos legais do auxílio-acidente, reforçando a necessidade de distinguir a redução anatômica genérica da redução laborativa específica, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pelo STJ no Tema 416. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da atualização monetária na forma da EC nº 113/21 e da EC nº 136/25, e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. O autor apresentou réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que rechaçou a contestação, sustentando que as provas médicas carreadas aos autos demonstram redução funcional permanente decorrente da lombalgia crônica e das sequelas da apendicectomia, com repercussão direta nas atividades que exigiam esforço físico, permanência em pé, transporte de peso e movimentos repetitivos. Destacou que a readaptação forçada para função de menor exigência física (de pedreiro para fiscal de loja) reforça, por si só, a existência de limitação laborativa. Requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia. Instadas a especificar provas, o autor peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a produção de prova pericial médica judicial com nomeação de perito especialista…
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