Processo 5002737-24.2018.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002737-24.2018.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO HELIO LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ANTONIO HÉLIO LOURENCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação cognitiva, de cunho condenatório, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento de benefício previdenciário administrativo mais vantajoso, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Argumentou, em sua peça exordial, que obteve administrativamente, em 23/02/2017, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 180.616.426-1, com Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$1.529,97. Paralelamente, tramitava ação judicial perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0000201-35.2017.4.01.3814), na qual sobreveio sentença de procedência determinando a concessão de aposentadoria com data de início em 02/03/2016. Relatou que, em maio de 2018, o INSS, de forma unilateral e sem prévia consulta ou autorização, substituiu o benefício administrativo pelo judicial (nº 182.006.047-8), cuja RMI era inferior, no valor de R$1.347,33. Afirmou que tal conduta acarretou prejuízos financeiros severos, agravados pelo início de descontos mensais sob a rubrica de "acerto financeiro", destinados à recuperação de suposto pagamento indevido decorrente da concomitância dos benefícios. Sustentou a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé e o direito de opção pelo benefício mais favorável. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos e restabelecer o benefício de maior valor, além da condenação definitiva do réu à restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de ID 54844423 a 54844970, incluindo a carta de concessão do benefício judicial (ID 54844681), do administrativo (ID 54844714) e o histórico de descontos (ID 54844841). O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise na decisão de ID 56813182, ocasião em que este Juízo deferiu parcialmente a medida liminar. O magistrado reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, fundamentando que, embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 permita o desconto de valores pagos a maior, tal prerrogativa deve ser mitigada pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da dignidade da pessoa humana. Assim, determinou que a Autarquia cessasse imediatamente os descontos incluídos no benefício do autor a título de consignação de débito, indeferindo, contudo, o restabelecimento imediato do benefício anterior por entender que a medida se confundia com o próprio mérito da demanda e apresentava natureza irreversível. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação em ID 57795377. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, alegando que a implantação do benefício judicial ocorreu em estrito cumprimento ao comando…
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