Processo 5002737-42.2019.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002737-42.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS BERNARDES ROSA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUCIANO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Carlos Bernardes Rosa, sucedido no curso do processo por seus herdeiros Carlos Bernardes Rosa Júnior, Raquel Bernardes Rosa, Davi Bernardes Rosa, Ana Flávia Bernardes Rosa Pinto e Gustavo de Castro Bernardes Rosa, conforme decisão de habilitação de Id. 9972085401, em face de Luciano Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial a parte requerente alegou ser proprietária e possuidora de um lote de terreno de número 01, da quadra 04, situado na Rua 15, Bairro do Trevo, nesta cidade, com área registrada de 1.552,50 m², devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o número 16.144 da Comarca de Campo Belo. Afirmou que, ao vistoriar o mencionado imóvel em maio de 2017, constatou uma invasão parcial de sua área correspondente a 804,00 m², perpetrada pelo requerido por meio da marcação de um muro e posterior edificação comercial e residencial denominada “Localider”. Diante disso, requereu a concessão de liminar possessória e, no mérito, a procedência da ação para se reintegrar na posse da área dita esbulhada, bem como a condenação do réu ao desfazimento das construções e ao pagamento de perdas e danos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em Id. 2197826396, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que exerce posse justa e de boa-fé sobre o imóvel por força de contrato de comodato firmado com a Sra. Maria de Fátima Florentino dos Santos (Id. 2198241440), cuja propriedade foi declarada em ação de usucapião extraordinária transitada em julgado sob o número 0031489-46.2018.8.13.0112 (Id. 2196726575/Id. 2196726585). Aduziu que jamais invadiu a área do lote do requerente e que a construção comercial e residencial por ele edificada está situada em terreno diverso, fora das divisas da matrícula daquele. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte requerente em Id. 2813921425, refutando as teses da defesa. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial. Após a prolação de sentença que julgou improcedente a demanda (Id. XXX.XXX.XXX-XX), esta foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação cível de Id. XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para a efetiva produção da prova técnica pericial anteriormente deferida. Retomada a instrução, a perita nomeada pelo Juízo apresentou o laudo pericial técnico em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova produzida e caso não pleiteassem nenhuma outra prova, já ofertassem suas alegações finais, a parte requerente apresentou impugnação a alguns pontos do laudo pericial e apresentou suas alegações finais em Id. XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o requerido se pronunciou no Id. XXX.XXX.XXX-XX reiterando suas alegações de defesa no sentido de que não invadiu o imóvel dos requerentes, não havendo outros requerimentos…
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