Processo 5002737-48.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002737-48.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5002737-48.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH DE CASTRO MARCELINO REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 239, CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Nesse sentido, o ato citatório, meio a partir do qual o réu é convocado a integrar a relação processual, se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, embora intimada para indicar o endereço da 2ª requerida (Beira Rio Odontologia), manteve-se silente e não forneceu o endereço necessário para viabilizar a comunicação processual. Este juízo desconhece o atual endereço da ré, cuja indicação é de incumbência da parte interessada e se revela essencial ao julgamento da lide, sob pena de impedir a triangularização processual e a consequente efetividade do comando citatório. Portanto, verificado que a autora não indicou o atual endereço da 2ª requerida, de maneira a inviabilizar a citação, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Superada tal questão, passo ao enfrentamento das demais questões processuais. DECIDO: Decreto a revelia da 3ª requerida, posto que, embora devidamente intimada, não ofertou contestação e sequer compareceu à audiência. Contudo, deixo de aplicar o efeito material correspondente à presunção de veracidade dos fatos inaugurais, uma vez que, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produzirá o respectivo efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, o que é a hipótese dos autos. Paralelamente, REJEITO a preliminar de necessidade de perícia técnica suscitada pela 1ª requerida, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Com base no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Ressalte-se que, sendo condenada, poderá exercer o direito de regresso contra o efetivo causador do dano. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados no âmbito da franquia, especialmente quando tais danos são causados pelo franqueado no exercício da atividade-fim da empresa, como ocorre no caso dos autos, que trata da prestação de serviços odontológicos. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: Ressalta-se, de início, que diversas são as demandas ajuizadas perante este Juízo por distintos consumidores em face da clínica franqueada, cujos processos estão relacionados, mutatis mutandis, às mesmas falhas na prestação de serviços odontológicos, notadamente pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais. Em…

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