Processo 5002737-58.2026.8.13.0480

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002737-58.2026.8.13.0480
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002737-58.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANA LUISA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Ana Luisa Borges, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 17 de abril de 2026, foi proferida decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória à autuada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais se destacam: monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca de sua residência (Montes Claros/MG) por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial. Após a instalação do equipamento de monitoração eletrônica, a Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico, por meio do Ofício SEJUSP/DME_NUPATOS DE MINAS nº 697/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), comunicou a este Juízo a impossibilidade sistêmica e operacional de controle da medida cautelar consistente na proibição de ausência da comarca por período superior a 15 (quinze) dias. Segundo informado, o sistema não dispõe de ferramentas aptas a gerenciar períodos predefinidos de saída e retorno, inviabilizando a fiscalização automatizada da referida condição. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela adequação das medidas cautelares impostas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como é cediço, o regime das medidas cautelares no processo penal rege-se pelos princípios da necessidade e da adequação, conforme dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o ofício encaminhado pela SEJUSP (ID XXX.XXX.XXX-XX) evidencia que a atual redação da medida cautelar, ao admitir ausências da comarca por até 15 (quinze) dias sem autorização judicial, gera lacuna de fiscalização, porquanto o sistema de monitoramento eletrônico não permite o controle temporal dessas saídas, tampouco a emissão de alertas de eventual descumprimento. A manutenção da medida nos moldes originalmente fixados, portanto, comprometeria sua efetividade, tornando-a inócua, uma vez que o órgão responsável pela fiscalização não dispõe de meios técnicos para aferir o cumprimento da restrição imposta. Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público ao propor a adequação da medida cautelar. A exigência de autorização judicial prévia para qualquer deslocamento fora da comarca de residência, independentemente do prazo, revela-se providência adequada e necessária para suprir a limitação operacional apontada. Com a alteração, será possível à Diretoria de Monitoramento Eletrônico configurar, de forma individualizada, zonas de inclusão e exclusão compatíveis com eventuais autorizações judiciais, assegurando controle efetivo da medida. Ressalte-se que tal adequação não configura agravamento indevido da situação da autuada, mas mera medida…

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