Processo 5002738-20.2019.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002738-20.2019.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002738-20.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA MIRTES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAGRADA FAMILIA ONIBUS S.A. CPF: 71.061.923/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por MARIA MIRTES LOPES em face de SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A., empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, CNPJ nº 71.061.923/0001-00, com sede na Avenida Amália, nº 286, Bairro Boa Vista, Sabará/MG. Relata a autora que, no dia 21 de maio de 2019, ao atravessar a via pública por meio de faixa de pedestres próxima à Avenida do Contorno, em Belo Horizonte, foi atropelada por ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, que realizou conversão à direita de forma abrupta e sem sinalizar a manobra, surpreendendo a autora que já se encontrava sobre a faixa de pedestres. Em decorrência do acidente, a autora sofreu graves lesões físicas, incluindo fratura exposta no pé esquerdo com amputação traumática do hálux esquerdo (dedo grande do pé), necessidade de enxerto de pele removida da coxa para o pé esquerdo, além de múltiplas escoriações e sequelas permanentes de ordem física e psíquica, com desenvolvimento de quadro depressivo. Afirma que, antes do acidente, exercia a profissão de cozinheira e, em razão das lesões, foi inicialmente beneficiária de auxílio-doença, sendo posteriormente aposentada por incapacidade permanente pelo INSS. Sustenta que o motorista conduzia o veículo sem acionar o pisca-alerta (seta) antes de realizar a conversão, o que impediu que a autora pudesse antever a manobra e tomar medidas de esquiva. A autora fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Com a inicial, vieram os documentos. Justiça gratuita deferida a parte autora em Id. 91194577. Citada, a ré apresentou contestação intempestiva em ID 3992648029, negando a culpa de seu preposto e sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora atravessou a via fora da faixa de pedestres e quando o sinal semafórico encontrava-se verde para os veículos e vermelho para os pedestres. Juntou relatório de acidente da ASTEPE e croqui, indicando que a autora estaria a cerca de três metros da faixa de pedestres no momento do impacto. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em ID 6026003007.. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pelo pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, Id. 7999143149. A requerida, requereu pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova pericial, Id. 7590717993. Decisão saneadora proferida em Id. 9564286914, oportunidade em que foi decretada a revelia da requerida, haja vista a não apresentação de defesa no prazo legal. Foi deferida a produção de prova pericial na modalidade ortopedia, prova oral, e expedição de ofícios. Laudo pericial juntado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Quesitos complementares respondidos em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de Id.…

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