Processo 5002738-67.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002738-67.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON MARTINS PETERLE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maycon Martins Peterle em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que em novembro/2023, firmou com o banco réu a cédula de crédito bancário nº561396973, para financiamento de veículo automotor (Fiat/Uno), no valor total de R$72.892,80 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). Entretanto, no decorrer do financiamento, notou haver em referido contrato diversas abusividades e ilegalidades, dentre elas a cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança indevida de tarifas de cadastro e de avaliação e venda casada de seguro de proteção financeira. Assim, diante do desequilíbrio e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e das cobranças abusivas realizadas pelo banco réu, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, para autorizar o pagamento das parcelas ao valor de R$708,17 (setecentos e oito reais e dezessete centavos), sem os encargos que alega abusivos/ilegais. No mérito, pediu a confirmação da liminar, bem como a declaração da nulidade das cláusulas contratuais ilegais/abusivas que tratam sobre a cobrança de juros acima da média de mercado, tarifas de avaliação e de registro de contrato e seguro prestamista, bem como a revisão do contrato, expurgando todos os encargos contratuais ilegais. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Despacho ID 65141072, determinando a intimação da parte autora para que comprovasse sua miserabilidade financeira para o custeio das despesas processuais, o que foi cumprido no ID 67816534. Despacho/carta ID 77514171, não concedendo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. Citada (vide AR ID 80508180), a instituição financeira ré apresentou sua contestação no ID 81046045, com preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais no mérito, aduzindo a regularidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividades contratuais, mormente no que se refere a taxa de juros remuneratórios, assim como a cobrança dos demais encargos, taxas, tarifas, impostos e seguros, pois foram fixados de acordo com a análise de risco e lucratividade da operação, além de sustentar a inaplicabilidade da taxa média de juros do mercado e a impossibilidade de revisão/intervenção estatal em contratos privados em decorrência do princípio do pacta sunt servanda. Réplica apresentada no ID 84074097. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas…
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