Processo 5002738-76.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002738-76.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA, em face de BANCO BMG SA, nos termos da petição inicial de ID 76004719 e documentos em anexo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação (ID 78430757). DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O requerido alega em sua peça de resistência, a ocorrência de conexão de ações envolvendo fatos semelhantes, apresentando a mesma causa de pedir, pois o autor também protocolou Ação Judicial de n.° 5002736-09.2025.8.08.0008, para discutir a legalidade das cobranças em relação ao cartão de crédito consignado. De plano, rechaço a preliminar ventilada, visto que as ações mencionadas estão pautadas em contratos distintos, não ensejando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes, pois não possuem a mesma causa de pedir, eis que o presente caso trata-se de contrato “RCC”, enquanto os autos de n.° 5002736-09.2025.8.08.0008, referem-se a contratação “RMC”. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADES NA PROCURAÇÃO Referente a preliminar de confirmação da procuração da parte autora, não identifico irregularidades, eis que a parte autora se fez devidamente representada em juízo, conforme procuração outorgada no ID 76004742, motivo pelo qual rechaço a preliminar ventilada. Ademais, importante mencionar o enunciado de n.° 77 do FONAJE que diz “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)”, o que restou confirmado nas audiências realizadas nos ID’s 79827510 e 98819903. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prossigo na análise da questão prejudicial de mérito. Assim, observo que a parte requerida arguiu prejudiciais de mérito consistentes na alegação de prescrição e decadência. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910,…
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