Processo 5002738-83.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002738-83.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: LUCIENE BARBOSA DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIENE BARBOSA DUARTE CANDIDO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo do magistério, identificado em seus contracheques pelo número de admissão 1 (MASP 1011688-7). Sustentou que, embora tenha cumprido os requisitos legais para promoção e progressões funcionais no referido cargo, o requerido publicou os respectivos atos com atraso, o que lhe gerou prejuízo financeiro no período compreendido entre a aquisição do direito e a efetivação formal das vantagens funcionais. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores e reflexos devidos em razão do atraso na publicação da promoção e das progressões funcionais referentes ao cargo de admissão 1, desde o preenchimento dos requisitos legais. Atribuiu valor à causa e instruiu a petição inicial com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que não há ilegalidade no trâmite administrativo das progressões e promoções, por se tratarem de atos sujeitos à verificação dos requisitos legais e à disponibilidade orçamentária. Afirmou que a atuação administrativa está condicionada aos limites constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a intervenção judicial. Defendeu que o direito à nova remuneração somente surgiria após a publicação do ato administrativo, inexistindo atraso ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos consectários legais pertinentes. Impugnação à contestação anexada no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. O feito tramitou regularmente, em observância ao devido processo legal, inexistindo qualquer vício cognoscível de ofício. É cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Destaca-se que eventual pedido de gratuidade da justiça ou impugnação ao benefício deverá ser analisado oportunamente pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo preliminares a serem analisadas, impõe-se a apreciação da prejudicial de mérito relativa à prescrição. 1. Prescrição O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias pagas mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que…
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