Processo 5002739-09.2026.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002739-09.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JANINE PAULA MACHADO ADVOGADO(A) : GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) EXEQUENTE : EDIMAR PAULI ADVOGADO(A) : GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) EXECUTADO : BRUNNA DUARTE ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) EXECUTADO : FERNANDO VENTURA ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) EXECUTADO : ANDREA ELIZETE VENTURA ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER (OAB SC023047) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes EDIMAR PAULI e JANINE PAULA MACHADO perseguem a satisfação das obrigações de fazer impostas no título executivo judicial transitado em julgado em 16/10/2025 (Evento 1, CERT7), consistentes na troca do motor do veículo KOMBI Volkswagen, placa LXE-3295, RENAVAM nº 635677369, ano/modelo 1995, e na regularização da documentação do referido bem junto ao DETRAN/SC, com o respectivo registro em nome dos exequentes. Por ocasião da decisão de admissão do incidente (Evento 7), este Juízo, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, determinou a intimação dos executados ANDRÉIA ELIZETE VENTURA, BRUNNA DUARTE e FERNANDO VENTURA para que, no prazo de quinze dias, comprovassem nos autos a realização da troca do motor da KOMBI, mediante a retirada do bem no endereço dos exequentes e prévio agendamento, sob pena de multa coercitiva diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como deferiu, naquela mesma oportunidade, a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes para a prática dos atos necessários à regularização e à transferência do veículo junto ao DETRAN/SC, independentemente da apresentação de DUT assinado pelo proprietário registral. O alvará foi efetivamente expedido (Evento 19) e, conforme se infere dos autos, encontra-se em tramitação administrativa perante o órgão de trânsito (Evento 36). Intimados, os executados manifestaram-se (Evento 29) para historiar que, ainda antes do escoamento do prazo assinalado, promoveram o agendamento e a contratação de serviço de mecânica e realizaram, em 20/2/2026, a substituição do motor da KOMBI. Obtemperaram que o veículo não se encontrava exatamente no endereço indicado, mas a cerca de sete quilômetros de distância, em local de difícil acesso e desprovido de condições de funcionamento, circunstância que exigiu reparos preliminares apenas para viabilizar sua remoção até a residência dos exequentes, onde o serviço foi executado. Asseveraram que o motor instalado passou a funcionar, conforme registros audiovisuais que acostaram, mas que os próprios exequentes apontaram a existência de pequena rachadura na peça. Sustentaram, ainda, que o motor empregado é justamente aquele que, à época da relação contratual originária, fora regularmente adquirido pela executada e cuja instalação não se ultimou em razão da recusa dos próprios exequentes, possuindo nota fiscal e certidão de baixa perante o DETRAN. Ao final, requereram a concessão de prazo adicional e a autorização para retirar novamente o veículo do local de guarda, com emprego de caminhão guincho e às suas expensas, a fim de proceder à retirada do motor, ao seu conserto e à sua reinstalação. Instados, os exequentes manifestaram-se (Evento 50) para rechaçar a tese defensiva, asseverando que a…
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