Processo 5002739-13.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002739-13.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PM - PROCESSO Nº 5002739-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MORAES INTERESSADO: H. M. D. F. REQUERIDO: HERICA DE ASSIS PINTO DA FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA ISA DOMICIANO SILVA - ES38283, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) REQUERIDO: KEITIANE BARROS VIEIRA - ES37741, ROGER PAVAN - ES30632 Advogados do(a) INTERESSADO: KEITIANE BARROS VIEIRA - ES37741, ROGER PAVAN - ES30632 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Guarda c/c Convivência e Oferta de Alimentos com Pedido Liminar ajuizada por LUIZ ROBERTO MORAES em face de HERICA DE ASSIS PINTO DA FONSECA, por si e representando o menor H. M. D. F.. Em sua petição inicial, o Autor narrou que manteve relacionamento amoroso com a ré, do qual nasceu o menor Henry, em 07/05/2021. Informou que, desde o nascimento do filho, vem arcando com suas obrigações, como alimentação, vestuário, saúde, material e transporte escolar, lazer, entre outros. Alegou que a genitora recusa-se6 a dialogar sobre a regulamentação da guarda e convivência. Pleiteou a guarda compartilhada, a fixação de regime de convivência e ofertou alimentos no valor de R$ 3.000,00, a serem descontados em folha de pagamento. Ao id. 61972549, o Autor informou o pagamento das custas iniciais, bem como juntou comprovante. Em decisão de id. 63940136, este juízo fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 50,6% dos rendimentos líquidos do autor, determinou que o genitor arque com o plano de saúde e 50% das despesas extraordinárias, designou sessão de mediação e determinou a citação da ré. Em sessão de mediação (termo ao id. 65935401), não foi possível a realização do ato, ante a ausência da Requerida. Ao id. 67830992, a requerida habilitou-se nos autos por meio de patrono constituído. Ao id. 72740969, foi determinada a intimação da requerida, por seu patrono para se manifestar e requerer o que entender de direito. Conforme certidão juntada ao id. 72731549, o mandado foi devolvido sem cumprimento. Ao id. 76253593, foi certificado o transcurso de prazo da Requerida sem manifestação. Ao id. 76059875, o Autor peticionou requerendo a decretação da revelia da ré, alegando que mesmo após ter promovido sua habilitação e ter sido intimada para se manifestar, permaneceu inerte. Contestação apresentada pela Requerida ao id. 80672835, em que arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação e pediu a devolução do prazo, alegando vício na formação da relação processual. Pleiteou a gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, alegou que o autor possui capacidade financeira superior à declarada, citando vínculo com o OGMO/ES e padrão de vida elevado. Requereu a majoração dos alimentos para R$ 15.000,00. Réplica apresentada pelo Autor ao id. 82773500, em que alegou a intempestividade da contestação, sustentando que o comparecimento espontâneo supriu a citação. Impugnou a gratuidade da justiça da ré, afirmando ser ela servidora pública com renda estável. No mérito, refutou o pedido de majoração, alegando ser abusivo e que a ré possui imóveis doados por ele. Parecer ministerial ao id. 87186891, opinando pela rejeição da nulidade de citação, eis que a habilitação nos autos configurou comparecimento espontâneo, bem como pela decretação da revelia da ré, com efeitos…

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