Processo 5002739-20.2026.8.13.0515

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002739-20.2026.8.13.0515
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002739-20.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL ARAUJO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado GABRIEL ARAÚJO SILVA, preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º11.343/2006. Parecer ministerial desfavorável em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 1) DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República, a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada. Por sua vez, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o magistrado verificar a ausência dos motivos que a justificaram, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Não sendo esse o caso, deve ser mantida a custódia cautelar. No caso dos autos, não verifico ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão em flagrante já foi homologada e convertida em prisão preventiva por decisão judicial proferida em 31/05/2026, oportunidade em que foram reconhecidos os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, a guarnição policial realizava patrulhamento preventivo quando visualizou o acusado conduzindo motocicleta sem placa de identificação. Dada ordem legal de parada, o acusado não a acatou, acelerou a motocicleta e tentou evadir-se. Em seguida, ao parar em frente à residência situada na Rua Cesário Leopoldo, nº 53, tentou ingressar rapidamente no imóvel e, concomitantemente, arremessou objeto por cima do muro. Consta, ainda, que o acusado resistiu ativamente à abordagem, tentando atingir os policiais com socos e chutes, sendo necessário o uso moderado da força para sua contenção. Nesse contexto, os policiais ingressaram no imóvel para localizar o objeto dispensado, sendo encontrada uma bucha grande de substância análoga à maconha. Na sequência, houve contato com André Araujo Silva, irmão do acusado, o qual, segundo o registro policial, autorizou a busca no interior do imóvel e indicou o quarto utilizado por Gabriel. Durante as buscas no referido cômodo, foram apreendidos, em síntese, 03 barras grandes de substância análoga à maconha, 01 invólucro contendo vários tabletes pequenos da mesma substância, R$ 830,00 em dinheiro, balança de precisão, rolos de plástico filme e papel seda com resquícios de entorpecente, documento em nome de terceiro e aparelho celular. O laudo preliminar constatou que o material vegetal apreendido, com massa de 2.878,0 g, comportou-se como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. (ID-XXX.XXX.XXX-XX) Portanto, a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica, denúncia anônima desacompanhada de outros elementos ou diligência aleatória. Ao contrário, houve um conjunto de circunstâncias objetivas e contemporâneas: condução de motocicleta sem placa de identificação, desobediência à ordem de parada, tentativa de evasão, arremesso de objeto para o interior do imóvel,…

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