Processo 5002739-33.2025.4.04.7016
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002739-33.2025.4.04.7016/PR AUTOR : AMILTOM LEITE MORAIS ADVOGADO(A) : CINTHIA CARLA HOFFMANN (OAB PR078684) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/08/2021, mediante a averbação do período rural de 28/09/1976 a 27/09/1981 (regime de economia familiar) e a conversão do tempo de serviço especial dos períodos de 19/02/1997 a 09/02/2001, 01/10/2009 a 12/12/2012, 17/12/2012 a 02/06/2015, 09/09/2015 a 05/07/2016 e 14/09/2017 a 11/09/2018, conforme petição inicial juntada no evento 1, INIC1 . 2. Determino a produção de prova oral para elucidar as condições em que o alegado trabalho rural da parte autora era desempenhado . Quanto à forma de produção da prova, registro que a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e as partes e advogados têm demonstrado preferência na realização do ato nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas , embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo, mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 15 dias : a) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulados; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural do(a) autor(a) no(s) período(s) postulados. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora I. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que…
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