Processo 5002739-63.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002739-63.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002739-63.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FLAVIA VILASBOAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Relata estar acometida por neuropatia do nervo ulnar, transtorno de humor e problemas na coluna cervical, enfermidades que a impediriam de exercer sua atividade habitual de projetista de móveis. Menciona que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária em 08/04/2024, sob o fundamento de não reconhecimento de incapacidade laborativa (id 363322371). Realizada a perícia médica judicial em 24/04/2024, o laudo pericial técnico diagnosticou processo degenerativo da coluna cervical com acometimento do membro superior esquerdo (CID G56.2), concluindo pela existência de redução parcial e temporária da capacidade para o desempenho da atividade laboral habitual. O experto fixou a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 25/02/2023, baseando-se em exame de eletroneuromiografia, indicando a existência de restrições para carga superior a 5kg e movimentos repetitivos, com sugestão de reavaliação em seis meses (id 363323289). Sobreveio sentença judicial que resolveu o mérito da demanda julgando o pedido improcedente. O magistrado, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral parcial e temporária com base no laudo técnico, fundamentou a decisão na ausência do preenchimento do requisito da carência mínima. Observou-se que a parte autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 17/12/2022 e, considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia como março de 2023, não havia vertido o número mínimo de contribuições exigido pela legislação (seis meses após o reingresso) para a fruição do benefício. A decisão ainda afastou as impugnações da parte autora quanto à fixação da data de início da incapacidade, mantendo o marco temporal técnico em detrimento da data de relatórios médicos particulares ou do término do vínculo empregatício, e indeferiu o pedido de nova perícia com especialista (id 363323308). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado arguindo erro na contagem da carência e erro de interpretação quanto ao marco para sua aferição. O recorrente sustenta que o cumprimento da carência deve ser verificado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/12/2023, momento em que já possuía nove contribuições mensais consecutivas em razão do vínculo mantido entre dezembro de 2022 e agosto de 2023. Defende, adicionalmente, a manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça e o direito ao reconhecimento de incapacidade em período pretérito para fins de concessão do benefício (id 363323312). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência…

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