Processo 5002739-72.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002739-72.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002739-72.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : VERONICA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VERONICA DE SOUZA SILVA em face do  BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DIGIMAIS S.A. e  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual a parte autora pretende a repactuação de dívidas decorrentes de alegada situação de superendividamento, com limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e reorganização de seu passivo financeiro. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrairia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Na decisão do Evento 10, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e manifestar-se expressamente acerca de seu interesse processual no prosseguimento da demanda perante este Juízo, esclarecendo, em especial, se pretendia restringir os pedidos exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, diante da competência da Justiça Federal para processar e julgar apenas as causas em que figure ente federal na relação jurídica controvertida. Em manifestação posterior, a autora informou não possuir interesse no fracionamento da demanda, sustentando que a controvérsia envolve a análise conjunta de sua situação financeira, da renda disponível, da margem consignável e dos descontos realizados por todos os credores, de modo que a apreciação da causa por juízos distintos poderia ensejar decisões incompatíveis entre si, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da economia processual (Evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsado detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte autora formule seu pedido sob a perspectiva da limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a controvérsia não se restringe à discussão de contrato específico firmado com a Caixa Econômica Federal ou à análise isolada da margem consignável. Ao contrário, a autora afirma possuir múltiplos contratos de empréstimos celebrados com diferentes instituições financeiras, sustentando que o conjunto dos descontos realizados compromete parcela substancial de sua renda e inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Nesse contexto, a pretensão deduzida não se restringe à mera discussão acerca da margem consignável ou da legalidade de um contrato específico com a CEF, mas revela, em essência, situação de concurso de credores decorrente de alegada impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A pretensão deduzida em juízo revela, portanto, típica hipótese de superendividamento, disciplinada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor pessoa natural poderá requerer a instauração de procedimento destinado à repactuação global de suas dívidas, mediante a convocação de todos os credores para construção de plano consensual de pagamento. Trata-se de procedimento dotado de natureza concursal, cuja finalidade é viabilizar a reorganização integral do passivo do consumidor superendividado mediante tratamento conjunto de todas as obrigações abrangidas pelo pedido. A lógica do…

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