Processo 5002739-76.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002739-76.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5002739-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIANO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor do réu JULIANO SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo “Jota” ou “22”, brasileiro, nascido em Vitória/ES, em 22/08/2001, filho de Cristina Soares Santos e de Mauricio Silva de Oliveira, portador do RG nº 3.481.104/ES e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Dalmacio Sodré, Bairro Santa Tereza, Vitória/ES, atualmente custodiado no sistema prisional, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 21h40min, na Rua Santo Agostinho, Bairro do Cabral, em Vitória/ES, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico e difusão ilícita, uma porção da substância entorpecente conhecida como "haxixe", pesando cerca de 70 (setenta) gramas. Consta que policiais militares do Batalhão de Missões Especiais (BME), em incursão no Morro do Romão/Cabral motivada por denúncias de comércio de entorpecentes por homens armados, avistaram um grupo de suspeitos. Ao receberem voz de abordagem, os indivíduos empreenderam fuga. O réu, que vestia uma blusa com o número "22" e portava uma bolsa branca a tiracolo, foi perseguido e detido no interior de uma residência. Dentro da referida bolsa, foram apreendidos a droga, uma balança de precisão, materiais de embalagem e R$ 75,00 em espécie. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 23/01/2026. A denúncia foi oferecida em 27/01/2026 (ID 89399114). Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID 93555625) sustentando preliminar de ilicitude probatória por invasão domiciliar e, no mérito, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A denúncia foi recebida em 09/04/2026 (ID 93592638), postergando-se a análise definitiva da preliminar de ingresso domiciliar para o momento da sentença. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 95730966), foram ouvidas as testemunhas Josimar Lima Muniz e João Adalberto do Nascimento Jesus, ambos policiais militares, e realizado o interrogatório do réu. Juntou-se o Laudo de Química Forense nº 2223/2026 (ID 97515925). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, destacando a periculosidade do agente face a mandados pendentes e maus antecedentes. A Defesa, por seu turno (ID 100828690), reiterou a prefacial de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, sustentou insuficiência probatória da mercancia, requerendo a desclassificação para o art. 28 ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e a fixação de regime aberto. É o relatório. Fundamento e decido. A Defesa suscita a nulidade do processo ao argumento de que as provas materiais seriam ilícitas, decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora, violando o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280/STF. Rejeito a preliminar de nulidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE…

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