Processo 5002739-78.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002739-78.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ELIAS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIZA SANTOS ZATTA (OAB ES037672) ADVOGADO(A) : KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO (OAB ES026429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIAS SILVA DOS SANTOS em ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, liminarmente, o fornecimento do medicamento IPILIMUMABE + NIVOLUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, observando-se as futuras adequações de dose, periodicidade e duração conforme evolução clínica e prescrição médica atualizada. O feito foi inicialmente proposto na Justiça Estadual, sendo o pedido direcionado apenas ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Porém, após consulta ao NATJUS ( evento 1, INIC1 , fls.120/127) considerando o valor anual do tratamento, fora proferida decisão declarando a incompetência do Juízo Estadual para o processamento do feito. Decido. Da competência da Justiça Federal (Tema 1.234 do STF) Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Conforme se extrai dos autos, notadamente do Parecer emitido pelo Núcleo de Assessoramento Técnico ao Judiciário (e-NATJUS), os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, contudo, não se encontram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco constam na lista de Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco). Nesse cenário, atrai-se a regra de fixação de competência baseada no custo anual do tratamento, conforme as diretrizes do STF. Observa-se que a estimativa financeira aponta para os seguintes valores: Nivolumabe: Custo anual estimado em R$ 454.292,16; Ipilimumabe: Custo total (4 ciclos de 2 frascos, PMVG 0%) de R$ 379.564,80. A somatória dos referidos fármacos perfaz um custo que ultrapassa sobremaneira o patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, limite estabelecido como alçada para o deslocamento da competência para a Justiça Federal em casos de medicamentos não incorporados. Desta forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Da inclusão da União no polo passivo Como consectário lógico do reconhecimento da competência da Justiça Federal e em estrita observância ao Tema 1.234 do STF, deve ser procedida a inclusão da União Federal no polo passivo da lide. Da análise do pedido de Tutela de Urgência (Tema 6 do STF e Art. 300 do CPC) No que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, estabeleceu requisitos cumulativos e indispensáveis para que seja possível a concessão judicial do fármaco, sendo: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente , os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos…
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