Processo 5002740-05.2023.8.08.0012
TJES • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5002740-05.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: B. S. D. S., N. S. D. S. REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA SARMENTO EXECUTADO: DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por B. S. D. S. e N. S. D. S., representados por sua genitora JESSICA DA SILVA SARMENTO, em face de DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular prosseguimento, contudo, no curso da marcha processual, sobreveio notícia de autocomposição. A parte exequente protocolou petição informando que as partes transigiram acerca do débito objeto da lide (ID 84142801). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da cota de ID 87784583, registrou sua ciência quanto à transação e opinou favoravelmente pela homologação do acordo. Ato contínuo, a parte credora noticiou o integral cumprimento do acordo, confirmando o recebimento da totalidade dos valores devidos e requerendo a extinção da execução pelo pagamento (satisfação da obrigação). É o breve relatório. Decido. A solução consensual dos conflitos é um dos pilares do moderno processo civil, devendo ser estimulada pelo Estado-Juiz em qualquer fase processual, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, as partes, devidamente assistidas por seus representantes processuais, celebraram negócio jurídico processual visando pôr fim ao litígio. Tal ato, que configura verdadeiro negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), é válido, eficaz e atende aos interesses dos transigentes, estando em plena conformidade com o dever de cooperação que rege o processo (art. 6º do CPC). Por isso, deve receber a chancela judicial para que constitua título executivo, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Outrossim, a notícia de quitação integral do débito esvazia o objeto da pretensão executiva, restando apenas o encerramento do feito pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 84142801 e id. 84143614), o qual passa a ter força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Ato contínuo, em complementação à decisão de id. 84214881, REVOGO, com efeitos imediatos, a ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA. Por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Despesas processuais pelo Executado, a quem, nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a sucumbência somente será exigível se no curso do próximo quinquênio houver aquisição da solvabilidade (art. 98, §3º, do CPC). Haja vista a notícia de pagamento voluntário, sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
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