Processo 5002740-12.2025.8.13.0621
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5002740-12.2025.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE SILVINO IZIDORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A CPF: 07.714.104/0001-07 SENTENÇA Vistos. (D) Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SILVINO DA SILVA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou serviço de internet com a ré enquanto residia no Estado de São Paulo e, posteriormente, solicitou a transferência do serviço para São Gotardo/MG. Afirma que, em um primeiro momento, a transferência foi realizada para o endereço situado na Rua D, nº 114, Santa Terezinha, em São Gotardo/MG. Relata, contudo, que, no mês de maio de 2025, tentou nova transferência para outro endereço, mas foi informada da inexistência de viabilidade técnica. Sustenta que, diante disso, solicitou o cancelamento do contrato, o qual teria sido recusado pela ré sob a justificativa de existência de fidelização decorrente de suposta troca de plano. Afirma que não aderiu a nova fidelização e que continuou pagando mensalidades para evitar restrição creditícia. Requereu o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos após a solicitação de cancelamento e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, a existência de diversas solicitações de alteração de endereço, a legalidade da cláusula de permanência, a ausência de prova dos valores pagos e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o necessário. Decido. De início, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. A ré impugnou a inversão do ônus da prova. A alegação, contudo, não prospera. No caso, a distribuição do ônus probatório não decorre propriamente de inversão judicial fundada no art. 6º, VIII, do CDC, mas da própria disciplina legal da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, do CDC. Assim, tratando-se de discussão sobre regularidade da prestação do serviço, validade da fidelização, existência de solicitação de cancelamento e legitimidade das cobranças, incumbia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente porque os documentos relativos ao contrato, aceite, gravações, ordens de serviço, histórico de atendimento e registros financeiros estão sob sua guarda e integram sua atividade empresarial. Portanto, não há necessidade de deferimento formal de inversão do ônus da prova, pois o encargo atribuído à fornecedora decorre diretamente da lei, de forma ope legis, em razão do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Rejeito,…
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