Processo 5002740-52.2025.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO PEIXOTO ADVOGADO(A) : EDUARDA SANTOS CORTAZIO GALVAO (OAB RJ240914) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DO CANTO SILVA (OAB RJ177114) ADVOGADO(A) : NITRIONE DA SILVEIRA DALLIA (OAB RJ188739) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 210.574.135-0, referentes aos contratos de refinanciamento de empréstimos consignados nº 1100784753 e nº 1100784605, que afirma não ter contratado, bem como a declaração de nulidade das operações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou a realização de dois refinanciamentos de empréstimos consignados, ambos em 15/01/2025, sem sua autorização. Afirma que o contrato nº 1100784753, vinculado ao BANCO C6, teria sido firmado no valor de R$ 20.644,09, parcelado em 84 prestações de R$ 466,56, enquanto o contrato nº 1100784605, relacionado ao BANCO BRB, corresponderia ao valor de R$ 5.995,09, dividido em 84 parcelas de R$ 135,49. Sustenta que os contratos originais já vinham sendo regularmente pagos e que os refinanciamentos reiniciaram indevidamente a contagem das parcelas, ampliando o débito sem sua anuência. A tutela de urgência foi indeferida no evento 4, DESPADEC1 , ao fundamento de que os descontos questionados decorrem de averbações de refinanciamento com disponibilização de crédito, sendo necessária a prévia manifestação das instituições rés acerca da regularidade das operações. Na mesma decisão, foi determinado que as rés apresentassem documentação relacionada às contratações, inclusive comprovantes de transferência de eventual crédito em conta de titularidade do autor, bem como que o demandante, após as contestações, se manifestasse sobre eventual comprovação de crédito em sua conta bancária, acostando os respectivos extratos. O INSS apresentou contestação no evento 15, CONT1 , sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação, a inexistência de dever de fiscalização prévia da validade dos contratos firmados entre beneficiário e instituição financeira e a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados, defendendo que eventual responsabilidade seria, quando muito, subsidiária e dependente de comprovação de conduta culposa. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no evento 20, CONT1 , sustentando que as operações impugnadas corresponderam a refinanciamentos de contratos anteriormente existentes, com quitação de dívidas pretéritas e disponibilização de “troco” ao autor. Afirma que os contratos nº 1100784605 e nº 1100784753 decorreram de refinanciamento de portabilidade dos contratos nº 1100783015 e nº 1100783059, tendo sido disponibilizado crédito líquido total de R$ 937,02, sendo R$ 430,28 referentes ao primeiro contrato e R$ 506,74 referentes ao segundo, ambos depositados em conta de titularidade do autor junto ao Banco Santander. Sustenta que a contratação foi realizada por meio digital, mediante utilização de biometria facial, prova de vida, token enviado para telefone celular cadastrado e confirmação por e-mail, indicando como dados utilizados na contratação o endereço eletrônico MARYHELENAAZEVEDO@GMAIL.COM e o número…
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