Processo 5002740-55.2018.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002740-55.2018.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002740-55.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0080-60 RÉU: PEDRO TIAGO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de indenização ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Valdivino Cardoso de Souza e Pedro Tiago Mendes, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a parte autora que, em 02 de maio de 2017, o veículo Volkswagen Fox, ano 2014, placa OWX-1431, protegido por apólice de seguro sob sua responsabilidade, trafegava pela Avenida Sidônio Otoni e, ao parar em razão do fluxo congestionado da via, foi atingido na traseira pelo segundo requerido, que conduzia veículo de propriedade do primeiro requerido. Aduz que, em razão do sinistro, o veículo sofreu danos que ensejaram o dispêndio de aproximadamente R$ 6.695,89 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização ao segurado. Forte em tais fundamentos, requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores gastos com a manutenção do bem, por entender que estes foram os únicos responsáveis pelo evento danoso. Acompanham a inicial os documentos de IDs 42774696, 42774716 e 42774736. O requerido Valdivino Cardoso de Souza compareceu voluntariamente à secretaria desta vara para solicitar a nomeação de defensor dativo, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública no feito à época. Desta forma, foi nomeado o advogado Derlane Folgado Dantas (ID 3679718004), que apresentou contestação por negativa geral (ID 4157598014). O requerido Pedro Tiago Mendes foi citado por edital (ID 9646664230); contudo, diante de sua inércia, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública. Na oportunidade, foi apresentada contestação, na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, sustentou-se tese por negativa geral, pugnando-se pela improcedência da ação. Impugnações aos IDs 9466724418 e 9839902270. Instadas as partes a especificarem provas, os requeridos pleitearam o julgamento antecipado do feito. A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Em atenção ao pedido, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi devidamente realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, o ato restou infrutífero, uma vez que a testemunha arrolada não compareceu. Na ocasião, foi deferido o pedido da autora para concessão de prazo suplementar a fim de analisar a imprescindibilidade da prova testemunhal. Ato contínuo, a Defensoria Pública requereu a revogação da nomeação do defensor dativo anteriormente constituído, sob o fundamento de que a instituição passou a promover a representação cível de hipossuficientes na comarca. O defensor dativo foi descadastrado e devidamente remunerado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido Valdivino Cardoso de Souza forneceu os documentos necessários para a regularização de sua defesa pela instituição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais, nas quais reiterou os pedidos iniciais e desistiu da produção de prova testemunhal, por entender que o conjunto probatório já colacionado aos autos é suficiente para…

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