Processo 5002740-77.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002740-77.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002740-77.2026.4.03.6315 AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA SALVADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARLI RODRIGUES DA SILVA SALVADOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Narra a parte autora, em sua inicial (ID 563695873), que requereu administrativamente o benefício (NB 726.127.461-6), o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Alega ser portadora de sequelas de infarto agudo do miocárdio, com implantação de dois stents, o que lhe acarreta dores no peito, fadiga e falta de ar, impossibilitando-a de exercer atividades laborais e de participar plenamente da vida em sociedade. Requer, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial médica e social. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 563698468) arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. Durante a instrução processual, foi realizado o laudo médico (ID 588412404), com conclusão desfavorável à pretensão autoral. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito ((ID 588753811)). Intimadas sobre o laudo, a parte ré reiterou o pedido de improcedência ((ID 589058608)), enquanto a parte autora apresentou petição (ID 589960706) questionando as conclusões do perito e requerendo a realização de perícia social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O INSS arguiu a prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. O direito fundamental a benefício assistencial é imprescritível, não se sujeitando a prazo extintivo. A prescrição, no caso, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se confunde com a prescrição do próprio direito de ação. Ademais, não há nos autos comprovação de que o indeferimento administrativo tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, ônus que incumbia à autarquia ré. Afastada a prejudicial, passo à análise do mérito. B) DO MÉRITO B.1) Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e seus Requisitos O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a sua…

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