Processo 5002740-82.2019.8.21.0044

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002740-82.2019.8.21.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002740-82.2019.8.21.0044/RS EXECUTADO : LAZZARI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193) ADVOGADO(A) : Fábio Júnior Cenci (OAB RS080641) EXECUTADO : LEO ANTONIO PARISOTTO ADVOGADO(A) : VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193) ADVOGADO(A) : Fábio Júnior Cenci (OAB RS080641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de LAZZARI E CIA LTDA , LEO ANTONIO PARISOTTO  e MAURO LAZZARI . A execução foi ajuizada em 08/10/2019, visando a cobrança de R$ 86.676,23, relativos à cobrança de ICMS, conforme certidões de dívida ativa n. 1875294, 1875295, 1943185 e 1943186 ( 3.1 , p. 3-9). No evento  63.1 , o executado Leo Antonio Parisotto , apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, argumentando que o último ato apto a interromper o prazo foi a petição que resultou na penhora de um imóvel, protocolada em 11/04/2018. Sustentou que, a partir de então, transcorreu o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de prescrição, com base no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça; e (b) a prescrição do direito de redirecionamento da execução, defendendo que o prazo de cinco anos para tanto deveria ser contado da citação da pessoa jurídica. Requereu a extinção da execução ou o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( 76.1 ). Refutou a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que a citação da empresa, as diligências para busca de bens e o pedido de redirecionamento interromperam o prazo. Quanto à prescrição para o redirecionamento, argumentou que o marco inicial é a data em que o fisco teve ciência da dissolução irregular da empresa, e não a citação desta, conforme o Tema 444 do STJ. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.  Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os embargos à execução. Diferindo deste último, sobretudo, pelo objeto. Enquanto estes podem envolver qualquer matéria, a exceção de pré-executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 1. Da prescrição intercorrente: A execução fiscal foi ajuizada em 08/10/2019 e a executada, Lazzari e Cia Ltda, foi citada por carta com aviso de recebimento em 06/12/2019 ( 3.1 , p. 28). Em 14/02/2020, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros ( 3.1 , p. 34). A medida foi deferida em 24/07/2020 e resultou negativa. O Estado foi intimado do resultado em 18/09/2020 ( 3.1 , p. 43) e, em 02/10/2020, peticionou manifestando ciência da inexistência de ativos. A intimação acerca da primeira diligência infrutífera após a citação é o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 ano, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Entre 2020 e 2022, o Estado promoveu diversas diligências, as quais restaram infrutíferas ( 3.2 , p. 3 e seguintes). Em 10/02/2022, o exequente localizou bens e requereu a penhora dos imóveis de matrículas n. 11.482, 13.064 e 2.938, sendo o pedido foi deferido em 11/03/2022 ( 3.3 , p. 12). Posteriormente, em diligência realizada em 03/10/2023, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não se encontrava mais em atividade no seu domicílio fiscal ( 40.1 ). Diante da dissolução irregular, o Estado requereu, em 15/03/2024, o redirecionamento da…

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