Processo 5002740-90.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002740-90.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002740-90.2025.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMIR PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA ANDRADE VIEL - SP242729-A DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada aos 09.09.2025 por ADEMIR PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17.12.2022, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.03.1987 a 11.04.1989, de 01.11.1989 a 30.04.1991, de 03.06.1991 a 01.03.1993 e de 01.04.2009 a 08.11.2010 como atividade especial, determinando ao ente autárquico a averbação respectiva. Foi julgado improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Foi deferida a antecipação de tutela para determinar a averbação dos períodos no prazo de 70 dias (ID 372784664). Apela o INSS (ID 372784671). Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial para os períodos indicados na r. sentença. Alega a inexistência de enquadramento por categoria profissional, a presença de irregularidades no formulário apresentado, notadamente a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e a inadequação da metodologia na aferição do ruído. Subsidiariamente, pugna pela revogação da tutela de urgência, pela observância da prescrição quinquenal, pela isenção de custas, pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, pela retificação dos consectários legais e pelo desconto dos valores já pagos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II - relator, se já distribuída a apelação. §4º - Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,…

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