Processo 5002741-06.2024.8.21.0040
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002741-06.2024.8.21.0040/RS AUTOR : ARNALDO KOVALSCKI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Arnaldo Kovalscki em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento . O autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado, cujos descontos mensais ocorrem sob a rubrica AGPTEA EMPRESTIMO 02, no valor de R$ 1.101,55. O juízo proferiu decisão no evento 23, DESPADEC1 determinando que a requerida acostasse o contrato de empréstimo específico que deu origem aos descontos de R$ 1.101,55 , bem como o histórico detalhado de todas as operações vinculadas ao CPF do autor, sob a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira peticionou no evento 30, PET3 solicitando a dilação do prazo para localização do instrumento contratual físico e, ato contínuo, anexou o extrato detalhado da operação no evento 30, EXTR2 . A parte autora manifestou-se no evento 36, PET1 argumentando que a ré não cumpriu integralmente a determinação judicial por não apresentar a via original assinada do contrato. Diante disso, postulou a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição, bem como requereu a ampliação da ordem para que a ré seja compelida a apresentar todas as contratações realizadas entre as partes nos últimos dez anos. É o breve relatório. Decido. 1. Do limite objetivo da lide e do pedido de exibição de contratos dos últimos dez anos A parte autora requereu no evento 36, PET1 que a instituição financeira requerida apresente todos os contratos de empréstimo firmados nos últimos dez anos. Entretanto, a análise dos autos revela que tal pretensão encontra óbice nos princípios da adstrição e da estabilização da lide. A petição inicial delimitou o objeto da controvérsia exclusivamente ao negócio jurídico de empréstimo consignado que gera o desconto mensal de R$ 1.101,55 em folha de pagamento. Desse modo, o pedido de exibição de toda e qualquer contratação realizada na última década extrapola os limites objetivos fixados na petição de ingresso, configurando inovação de demanda em fase processual inadequada. Por conseguinte, em observância aos artigos 141 and 492 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de ampliação da ordem de exibição de documentos, restringindo-se a atividade instrutória ao contrato efetivamente impugnado na petição inicial. 2. Da multa pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos O requerimento de aplicação de multa diária em virtude da não apresentação da via física e assinada do contrato não merece acolhimento. Com efeito, a legislação processual civil estabelece consequência jurídica própria e específica para a hipótese de descumprimento de ordem de exibição incidental de documento. O artigo 400 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo legal, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Essa consequência jurídica substitui a imposição de penalidades pecuniárias de natureza cominatória. Ademais, a jurisprudência consolidada na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe a aplicação de multa…
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