Processo 5002741-26.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002741-26.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002741-26.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: LUCIANO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos; etc… I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias proposta por LUCIANO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor alega, em síntese, ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (MASP 1209691-3), tendo ingressado na carreira em 29/10/2014. Sustenta que, após o implemento do requisito temporal de 10 (dez) anos de efetivo exercício e a obtenção de 10 (dez) avaliações de desempenho satisfatórias (compostas por 3 avaliações especiais e 7 individuais), adquiriu o direito à majoração do Adicional de Desempenho (ADE) do patamar de 10% para 20% sobre o seu vencimento básico, o que teria se consolidado em 29/10/2024. Afirma que a Administração Pública não implementou o novo percentual em folha, mantendo o pagamento no patamar anterior. Diante disso, pugna pela condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, apuradas em R$ 9.226,17 , bem como requer, em sede de tutela inibitória, que o Estado proceda à implantação automática das futuras faixas do adicional, sob pena de multa. Com a inicial, colacionou histórico funcional, avaliações de desempenho e planilha de cálculos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defende que a atualização do ADE é regida pelo princípio da legalidade e pelo art. 2º-A, § 4º, III, da Lei Estadual nº 14.693/2003, que fixa o dia 1º de outubro de cada ano como marco para a eficácia financeira das atualizações. Argumenta que a exigibilidade dos efeitos financeiros somente se inicia no marco temporal subsequente ao preenchimento dos requisitos, contestando o período de cobrança retroativa à data de aniversário da posse. Refuta, ainda, o pedido de tutela inibitória para majorações futuras, alegando indevida ingerência no Poder Executivo e ausência de interesse processual por tratar-se de evento futuro e incerto. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência de conciliação, o feito encontra-se maduro para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por prova documental. Inexistindo preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. I. DA HIGIDEZ DAS PROVAS E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Após análise minuciosa do Histórico Funcional (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e do Relatório de Avaliação de Desempenho (Id. XXX.XXX.XXX-XX) , este juízo verifica que o Autor ingressou no serviço público em 29/10/2014. O relatório de avaliações atesta de forma inequívoca a obtenção de notas satisfatórias em todos os ciclos compreendidos entre os anos de 2015 e 2024. Resta comprovado o cumprimento de 10 (dez) avaliações satisfatórias, requisito exigido pelo art. 2º-A, § 1º, da Lei Estadual nº 14.693/2003 para a majoração do Adicional de Desempenho (ADE) ao patamar de 20% sobre o vencimento básico. A jurisprudência colacionada é plenamente aplicável, pois reforça que a omissão…

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