Processo 5002741-52.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002741-52.2022.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A APELADO: REGINALDO RODRIGUES BRAZ JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 354273921): "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 05.03.1997. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.306.113/SC - REPETITIVO). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que: (i) não conheceu da remessa necessária; (ii) não conheceu do recurso adesivo da parte autora; (iii) negou provimento à apelação autárquica; e (iv) manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13.10.2021). O INSS sustenta necessidade de interposição do agravo para fins de prequestionamento e defende: (i) o sobrestamento do feito em razão de discussão sobre atividades perigosas; e (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade tanto antes quanto depois da vigência do Decreto nº 2.172/1997. A parte agravada apresentou contrarrazões. II - Questão em discussão Em síntese, discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade antes e depois do Decreto nº 2.172/1997; (ii) a alegação de necessidade de sobrestamento do feito; e (iii) a higidez da decisão monocrática quanto aos limites do art. 932 do CPC. III - Razões de decidir O agravo interno é cabível, mas não comporta provimento. Até 28.04.1995 é admitido o enquadramento da atividade de eletricista por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, itens 2.1.0 e 2.1.1). Para o período posterior, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, desde que comprovada tecnicamente, tendo a matéria sido consolidada pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (tema repetitivo), afastando qualquer controvérsia sobre a natureza perigosa da atividade. A jurisprudência consolidada entende que a periculosidade decorrente da eletricidade não depende de exposição contínua acima de 250 volts e prescinde de habitualidade integral, bastando o risco inerente à atividade (STJ, REsp 1.263.872; Súmula 364/TST). O conjunto probatório (PPP e CTPS) comprova exposição do autor a agentes químicos diversos e eletricidade com tensão superior a 250 volts, permitindo o reconhecimento da especialidade no período indicado. Não há fundamento para sobrestamento do processo, pois a matéria relativa à eletricidade está pacificada em sede de repetitivo. A decisão monocrática observou os requisitos do art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, superado com o julgamento do presente agravo (STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP; STF, HC 144187 AgR). Mantêm-se, portanto, os fundamentos da sentença e da decisão monocrática. IV - Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.