Processo 5002741-62.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002741-62.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002741-62.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, DIRETOR NACIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA contra o decisum que negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, em sede de ação mandamental. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a imposição legal de custear integralmente o afastamento das empregadas gestantes durante a pandemia, sem a devida contraprestação laboral, terceiriza indevidamente um dever do Estado. Sustenta que a proteção à saúde e à maternidade são garantias fundamentais que devem ser financiadas pela Seguridade Social, sob pena de vulnerar a isonomia e criar um desincentivo à contratação de mulheres, perpetuando a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Afirma que tal ônus contraria a Convenção n.º 103 da OIT, de caráter supralegal, que veda a responsabilização pessoal do empregador pelos custos de prestações de maternidade. Subsidiariamente, defende o reconhecimento da natureza jurídica de salário-maternidade aos valores despendidos, invocando a aplicação analógica do artigo 394-A, §3º, da CLT e o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT n.º 287/19, que admite a dedução integral do benefício mesmo em afastamentos que extrapolam o prazo legal de 120 dias. Aduz que a ausência de fonte de custeio específica não impede tal enquadramento, conforme precedente do STF na ADI n.º 6.327. Ainda em caráter subsidiário, pleiteia o afastamento das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros (Sistema S, INCRA, SEBRAE e FNDE) sobre os valores pagos durante o afastamento. Justifica que tais montantes não possuem natureza remuneratória por não retribuírem trabalho efetivo, extrapolando a base de cálculo prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Por fim, a agravante requer a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, assegurando-se o respeito ao princípio da colegialidade mediante a reforma da decisão monocrática. A parte…

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