Processo 5002741-64.2025.4.02.5106

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002741-64.2025.4.02.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002741-64.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : ROMARIO AMARO GONCALVES ADVOGADO(A) : SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258) ADVOGADO(A) : IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) ADVOGADO(A) : NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMARIO AMARO GONCALVES  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento da natureza acidentária (acidente de trabalho) da incapacidade do autor, determinando a retificação da espécie do benefício para Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 91), bem como sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Espécie 92). Tendo em vista que se pleiteia que o benefício da parte autora seja reconhecido como decorrente de acidente de trabalho, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme exegese do artigo 109, I, da Constituição da República e das Súmulas nº 235 e 501 do Excelso Pretório e nº 15 do C. STJ. Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Em consonância com o texto constitucional, a Jurisprudência dos Tribunais tem se manifestado uníssona neste sentido, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1993. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA 1. Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a  competência , se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a  competência  da Justiça Federal para julgamento da causa. 3. A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a  acidentes  de  trabalho .” 4. Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício  previdenciário  decorrente de  acidente  de  trabalho . 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (Origem: STF. ARE 1417655 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 08/08/2023. Relator: Min. Alexandre de Moraes) CONFLITO…

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