Processo 5002741-81.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002741-81.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002741-81.2026.4.04.7108/RS AUTOR : SILVIO ELOY PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tempo Rural 1. O autor postula o reconhecimento do regime de economia familiar a partir dos 8 anos de idade. Na autodeclaração, foram incluídos como membros do grupo familiar apenas os avós. Assim, considerando a possibilidade de haver outros integrantes residindo e/ou produzindo no local, a parte autora deverá esclarecer a situação e, se for o caso, retificar a autodeclaração para inclusão dos demais membros do grupo familiar (como tios, primos e irmãos). Deverá, ainda, esclarecer o paradeiro dos pais ou o motivo específico pelo qual residia com os avós durante o período pleiteado. 2.  Trata-se de demanda em que a parte autora postula, dentre outros, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade , em relação ao qual há requerimento de produção de prova oral.  O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e  as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC), determino  a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova oral produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no  prazo de 30 (trinta)…

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