Processo 5002741-88.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5002741-88.2025.8.24.0039/SC APELADO : SEBASTIAO VOLNEI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC025788) DESPACHO/DECISÃO Sebastião Volnei de Oliveira propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 30-5-2024 e 4) permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, a autarquia sustentou que: 1) o acidente de trabalho não foi comprovado por meio de CAT ou demais documentos; 2) segundo relatos do próprio autor, a amputação ocorreu na infância e o perito apenas presumiu que a lesão seria decorrente de acidente de trabalho (autos originários, Evento 28). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB 30/05/24), respeitada a prescrição quinquenal. "Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente. No que tange aos consectários legais: 1) Atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 (Tema 905 STJ); 2) A partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC, conforme Tema 1419 STF "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." e, também, conforme art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Salientando que a taxa SELIC engloba juros e correção; 3) Após a expedição do Precatório/RPV aplicação da EC n 136/2025, com índices próprios para os precatórios "a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 (autos originários, Evento 38). A autarquia, em apelação, reeditou as teses da contestação e prequestionou dispositivos legais (autos originários, Evento 49). Contrarrazões ao Evento 54 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será…
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