Processo 5002742-03.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002742-03.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002742-03.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : VIVIANE RAMOS DOS PRAZERES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta  VIVIANE RAMOS DOS PRAZERES em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  -  CEF  objetivando a exclusão de seu nome do  Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). No mérito, requer a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 1.912,86, bem como o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00. A autora alega que existe uma inserção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, especificamente na coluna de débitos vencidos, no valor de R$ 1.912,86 ( evento 1, EXTR17 ). Sustenta que não recebeu notificação prévia sobre o registro, o que violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/22. Argumenta que o SCR possui caráter restritivo de crédito análogo aos cadastros de inadimplentes comuns e que a ausência de comunicação configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa . Pleiteia a exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 100.000,00. No evento 3, CONT1 , a CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na esfera administrativa). Suscitou ainda sua ilegitimidade passiva, alegando que o SCR é administrado pelo Banco Central. No mérito, defende a legalidade do registro, afirmando tratar-se de obrigação normativa imposta pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN para fins de supervisão bancária e avaliação de risco. Sustenta que o SCR não é um cadastro restritivo de natureza negativa e que a dívida é legítima, decorrente de inadimplência contratual. Refuta a existência de danos morais, alegando exercício regular de direito, e contesta o valor pleiteado. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o proveito econômico pretendido é a exclusão de débito de R$ 1.912,86, convolo o rito processual para o PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei nº 10.259 /2001). Retifique-se a autuação. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil evento 1, DECLPOBRE4 . Considerando o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal (CEF) aos autos mediante a apresentação de contestação ( evento 3, CONT1 ), dou a ré por citada , suprindo-se qualquer eventual vício de comunicação processual, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Passo à análise da regularidade da petição inicial. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção de registro de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação do consumidor e se tal omissão é capaz de gerar responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais pela instituição financeira.  A autora alega a ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN por falta de notificação prévia. É certo que tal registro equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito (Resolução nº 4.571/2017 do BACEN). Todavia, a responsabilidade de notificar o devedor antes da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (como Serasa ou SPC) é do órgão mantenedor do cadastro (entidade que organiza o banco de dados) e não…

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