Processo 5002742-42.2025.8.13.0116
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002742-42.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: RIVAIL DIAS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: DOUGLAS DE OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MG147922G SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: RIVAIL DIAS, brasileiro, divorciado, funcionário público municipal, nascido em 01/05/1975, em Campo do Meio/MG, filho de Rubens Francisco Dias e Maria das Graças Pereira Dias, residente e domiciliado na Rua Lagoinha, nº 37, bairro Lagoinha, Campo do Meio/MG, imputando-lhe a prática do crime de feminicídio qualificado, previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, em concurso com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu, no dia 8 de agosto de 2025, por volta de 1h, na residência situada na Rua Joaquim Salviano de Oliveira, nº 270, em Campo do Meio/MG, desferiu diversos golpes de canivete contra sua ex-companheira, Adriana Fernandes, causando-lhe a morte por hemorragia aguda decorrente de perfuração cardíaca. O crime teria sido motivado por inconformismo com o término do relacionamento e sentimento de posse, configurando as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2025, oportunidade em que se revalidou a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi regularmente citado por meio de carta precatória no dia 4 de dezembro de 2025. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por intermédio de defensor dativo nomeado, o acusado apresentou resposta à acusação em 18 de dezembro de 2025, e pleiteou a revogação da custódia cautelar. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de liberdade foi indeferido em 13 de janeiro de 2026, mantendo-se a segregação por persistirem os requisitos legais. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal, realizada em audiência no dia 31 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos de informantes, sendo as três filhas da vítima e a filha do acusado. O réu, ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Não houve requerimento de diligências complementares ao final da assentada. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pela prova oral colhida. (ID XXX.XXX.XXX-XX). As assistentes de acusação, habilitadas nos autos, ratificaram integralmente a manifestação ministerial. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais requerendo a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e a improcedência das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel, alegando que o ciúme e a multiplicidade de golpes não seriam suficientes para caracterizá-las. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito e os indícios de autoria constituem os pressupostos indispensáveis para a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase, o…
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