Processo 5002742-60.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002742-60.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA CLEONICE DO REGO ADVOGADO(A) : JULIA GHISI (OAB SC039500) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 10, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a incompetência do JEF, a irregularidade do comprovante de residência apresentado, a ocorrência da prescrição e da decadência ( evento 20, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 20, CONTR2 e evento 20, CONTR7 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Comprovante de residência A instituição financeira contesta o comprovante de endereço apresentado pela parte autora. Contudo, verifico que o autor apresentou documento idôneo e atualizado para atestar a localização de seu domicílio ( evento 1, END4 ), razão pela qual rejeita-se a preliminar. D ecadência O réu argumenta que houve a decadência do direito do autor, contudo, no presente caso, o pedido se fundamenta na inexistência do negócio jurídico, ou seja, o autor afirma que jamais celebrou o contrato. Nessa hipótese, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos , aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE…
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