Processo 5002742-74.2023.4.04.7010
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002742-74.2023.4.04.7010/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002742-74.2023.4.04.7010/PR APELANTE : APARECIDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a revisão do benefício com aplicação da forma de cálculo definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Requer a condenação do INSS à revisão, bem como a modificação do julgado. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram suspensos aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. É o relatório. Quanto à matéria de fundo discutida, o STF havia fixado tese favorável à Revisão da Vida Toda, permitindo ao segurado que implementou condições após a Lei n. 9.876/99 e antes da EC n. 103/2019 optar pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) se mais vantajosa. Contudo, o INSS opôs Embargos de Declaração (EDs) contra essa decisão. O julgamento desses EDs foi, posteriormente, impactado e modificado pelo julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Ocorre que, no julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da regra de transição criada pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99. O Tribunal Pleno entendeu que essa regra possui força cogente (obrigatória), não havendo direito de opção pela regra definitiva mais favorável. Em decorrência desse novo entendimento, o STF, ao acolher os Embargos de Declaração do INSS (conferindo-lhes efeitos infringentes), determinou a substituição da tese do Tema 1.102/STF. A Tese da Revisão da Vida Toda foi cancelada, sendo fixada a seguinte tese definitiva: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." O STF também revogou a suspensão nacional dos processos e modulou os efeitos da decisão (conforme as ADIs), estabelecendo duas regras principais, quais sejam a irrepetibilidade de valores e a exceção de cobrança. Assim, valores já recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisam ser devolvidos. E, no que respeita aos honorários, fica estabelecida a impossibilidade de cobrar dos autores verbas sucumbenciais (honorários, custas e perícias contábeis) em ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, que buscavam a Revisão da Vida Toda. Em razão da nova e definitiva tese do Tema 1.102/STF, que afasta o direito à "Revisão da Vida Toda" por considerar obrigatória a regra de transição de 1999, não é mais caso de sobrestamento. Concludentemente, a decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração do RE 1.276.977 (Tema 1.102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda",…
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