Processo 5002743-18.2025.8.13.0604

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002743-18.2025.8.13.0604
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002743-18.2025.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MNISTERIO PUBLICO CPF: não informado RÉU: JOHN FERREIRA GOMES SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOHN FERREIRA GOMES SILVA, PAULO CANEDO DE LACERDA JÚNIOR, ROMILDO OLIVEIRA NASCIMENTO, FILIPE MARIANO DE FARIA e OTÁVIO ALVES DE MELO NETO, na qual lhes imputa a prática de infrações penais previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06; art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/13; art. 14 da Lei 10.826/03, art. 16 da Lei 10.826/03, art. 12 da Lei 10.826/03; e art. 333 do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra-se na denúncia que, no dia 08.09.2025, por volta de 22h25min, na Rua Dalva Linhares de Oliveira, nº 246, bairro Maria Angélica de Castro, em Santo Antônio do Monte/MG, os denunciados promoveram, constituíram e integraram organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e posse/porte de armas de fogo. Segundo a exordial, os acusados Romildo e Paulo foram interceptados transportando 50 barras de maconha em uma motocicleta de propriedade de John. No sítio deste último, foram localizadas mais 69 barras de maconha enterradas e uma espingarda com numeração suprimida. Em desdobramento na residência de John, foram apreendidos valores em espécie, tendo o acusado Paulo supostamente oferecido vantagem indevida aos militares para a liberação de seu cunhado. Na residência de Romildo, foram detidos Filipe e Otávio, com a apreensão de mais duas barras de maconha e dois revólveres (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia veio acompanhada de investigação instaurada para apuração do fato, em cujos autos constam, entre outros elementos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos periciais definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (REDS 2025-041857355-001) e folha de antecedentes criminais. Após a conclusão do inquérito, foi promovida a juntada de certidão de antecedentes criminais – CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aos 17.10.2025, a denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Promovida a notificação e citação pessoal, foi apresentada defesa por advogado constituído para todos os réus (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Em audiência, os réus exerceram o direito ao silêncio, à exceção de John Ferreira Gomes Silva, que negou a prática dos fatos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados John Ferreira Gomes Silva, Filipe Mariano de Faria e Otávio Alves de Melo Neto de todas as imputações. Pugnou, ainda, pela absolvição de todos os réus quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Por outro lado, requereu a condenação de Paulo Canedo de Lacerda Júnior e Romildo…

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