Processo 5002743-28.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002743-28.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ALOISIO ALVES DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO ALOISIO ALVES DE CAMPOS ajuizou ação em face do BANCO INTER S/A. O autor alega, em suma, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contratos de empréstimos consignados de nº (s) 50000000000001592140 e nº 50000000000001633432 os quais afirma não ter celebrado, sustentando a ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira ré. Aduz que, apesar de tentativa de solução administrativa, não obteve a apresentação dos instrumentos contratuais, reputando indevidas as cobranças e afirmando ter suportado prejuízos de ordem material e moral. Requer, assim, a declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade dos contratos indicados, com a consequente cessação dos descontos e a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, inversão do ônus da prova, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto em razão da falta de interesse de agir decorrente da legalidade do negócio e liquidação integral das avenças, além das prejudiciais de mérito concernentes na ocorrência de decadência e prescrição trienal. Formulou, ainda, pedido de impugnação ao valor da causa No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos negócios jurídicos, sustentando que os empréstimos foram celebrados no ano de 2014 em conformidade com as exigências legais, mediante apresentação de documentos pessoais coincidentes com os que acompanham a inicial. Argumentou a ocorrência de aceitação tácita pela liberação e fruição do numerário, aduzindo a inexistência de danos materiais ou de dever de repetir o indébito, bem como a ausência de dano moral indenizável. Postulou, por fim, pela improcedência total da demanda. Impugnação à contestação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, Intimadas as partes para especificarem provas (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de perícia grafodocumentoscópica (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, o requerente pleiteia a declaração de inexistência das avenças com a repetição de indébito (calculada em dobro em R$ 1.242,40) acrescida de indenização por danos morais em montante indicado na inicial. O valor da causa fixado em R$ 31.242,40 reflete fielmente o proveito econômico total e imediato buscado na demanda,…
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