Processo 5002743-31.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002743-31.2022.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARISA SCARDUELLI ASSELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Marisa Scarduelli Asselli em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil visando à anulação de débito fiscal decorrente de lançamento suplementar, à declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos a título de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente retidos. Alegou a autora haver retificado as declarações de imposto de renda referentes aos anos calendários 2019, 2020 e 2021, para alterar os rendimentos recebidos em virtude de sua aposentadoria, de tributados para isentos, por ser acometida por doença profissional desde 2016. Afirmou que as declarações retificadoras caíram em malha fina, não havendo o reconhecimento da isenção pelo fisco, mesmo diante da apresentação do laudo pericial oficial. Ainda, narrou que, por força da interpretação fiscal, foram realizados lançamentos suplementares através das notificações de lançamento nº 2019/475704674812136, nº 2020/475704678058592 e nº 2021/475704683333334, tendo sido apurado crédito tributário no valor de R$ 20.547,52 (vinte mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), quando, pela isenção dos rendimentos, teria direito à restituição de R$ 82.698,86 (oitenta e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). O Juízo determinou a realização de emenda à inicial, considerando a ausência de capacidade de parte da Secretaria da Receita Federal, vez que não possui personalidade jurídica. Emendada a inicial, o Juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados. Citada, a União contestou o feito. Sustentou, em síntese, que a documentação presente nos autos não comprova a existência de nexo causal entre a atividade exercida pela autora e a moléstia acometida, bem assim a alegada incapacidade laboral. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora. A autora veio aos autos informar a existência de crédito tributário perante a União, referente à restituição do imposto de renda retido na fonte do exercício 2018, ano calendário 2017, que teria sido reconhecido como isento pelo Fisco, requerendo a notificação da RFB para depósito integral do débito discutido nos autos e a declaração de suspensão de exigibilidade das notificações de lançamento. A União apresentou manifestação informando que não houve o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. Posteriormente, noticiou a União que o Fisco Federal teria considerado o documento decorrente de perícia médica realizada no âmbito do Município de Jaboticabal suficiente para demonstrar a possibilidade de fruição da isenção legal e aceitado a retificação de sua declaração de ajuste anual referente ao exercício 2018. No entanto, afirmou que, relativamente aos demais exercícios fiscais (2019 a 2021), não reconheceu a isenção porque a autora deixou de apresentar referido laudo pericial quando foi devidamente intimada a justificar, em âmbito administrativo, a isenção pretendida junto aos PAFs n.…
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