Processo 5002744-16.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002744-16.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Registrado na ANVISA] AUTOR: JOAO DOMINGOS SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., João Domingos Santana, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, pessoas jurídicas de direito público. Narra que é portador de câncer de cólon (CID C18), em estágio IV, com metástases hepática e mutação no gene KRAS G12V. Relata que para o tratamento da doença foi submetido a tratamento cirúrgico com retossigemoidectomia em 3 de março de 2022, tendo sido posteriormente submetido a quimioterapia paliativa com Xelox até dezembro de 2023, contudo houve progressão hepática, sendo iniciado tratamento de quimioterapia paliativa de segunda linha com Folfiri. Afirma que diante da gravidade de seu quadro clínico, foi indicado por médico especialista o tratamento contínuo e urgente com o medicamento Bevacizumabe, sendo esta a única opção terapêutica capaz de controlar a progressão da doença e preservar sua vida. Por fim, alega não possuir recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, por ser incompatível com sua renda que é de R$ 1.412,00. Ao final requereu, liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento Bevacizumabe, conforme prescrição médica. No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação definitiva dos réus ao fornecimento do medicamento mencionado de forma contínua, em quantidade e periodicidade indicada pela prescrição médica. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido liminar. O autor apresentou duas manifestações (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) noticiando o descumprimento da ordem liminar, que ensejaram o sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento, conforme decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), onde, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos de alto custo compete à União e, subsidiariamente, ao Estado de Minas Gerais, sendo os municípios responsáveis apenas pela atenção básica da saúde. No mérito, alegou, em síntese: a) que o medicamento pleiteado não integra a lista básica padronizada do SUS, sendo inviável impor ao ente público obrigação sem respaldo técnico-científico; b) que o fornecimento direto e individualizado de medicamentos de alto custo viola os princípios da isonomia, reserva do possível e legalidade orçamentária, além de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas; c) que, caso seja determinada a entrega do medicamento, que não ocorra imposição de multa, sob o argumento de que o atraso no cumprimento das obrigações não ocorre por culpa do Estado, mas sim pelo cumprimento da legislação atual. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde, preliminarmente, requereu a inclusão União Federal no polo passivo da ação, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos oncológicos é de…
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