Processo 5002744-31.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002744-31.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: STEPHANIE DE JESUS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por STEPHANIE DE JESUS SOUZA e VICTOR MAIA COSTA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Inicialmente, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso em razão da instauração do IRDR nº 91 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contudo, conforme orientação atualizada, referido incidente foi convertido no Tema nº 1396 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a ordem de suspensão ali estabelecida se sobreposto à determinação anteriormente proferida no âmbito deste Tribunal. Ressalte-se que a determinação de suspensão vinculada ao Tema nº 1396 restringe-se à fase recursal, não alcançando os processos em trâmite na primeira instância. Dessa forma, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito na origem, inexistindo ordem de sobrestamento que alcance esta fase processual. Dessa forma, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Ademais, a parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaco que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré, no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Entretanto, ressalvo não ser cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Registro que as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. Ressalto, ainda, que eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões processuais pendentes serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Verifico que as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9635299921). Todavia, informaram nos autos que não possuem novas provas a serem produzidas (IDs 9636833023 e 9646146355). Diante disso, considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, concluo que o feito encontra-se devidamente instruído. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO. Não havendo outras provas a serem produzidas e decorrido o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC sem requerimentos aptos a justificar complementação da instrução, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE as…
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