Processo 5002744-39.2024.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002744-39.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGAS PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor do ODONTOPREV S/A E BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirmou a parte autora: […] O Autora teve seu benefício de aposentadoria deferido pelo INSS, procedendo, portanto, à abertura de uma conta no Banco Bradesco com intuito de receber tais proventos. Ocorre que, recentemente foi surpreendida com um desconto substancial no valor recebido, sendo possível identificar no dia 04/07/2024, conforme extrato anexo, a ocorrência de um débito de R$ 551,44 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A, cuja contratação a Autora desconhece. A autora jamais contratou qualquer “plano odontológico” até porque não possui condições financeiras para isso. Assim, em razão do débito, procurou a agência bancária para questionar sobre o ocorrido, solicitando a devolução dos valores. Contudo, não obteve êxito. […] [sic]. Assim, a autora pleiteou a reparação do dano material mediante a devolução de R$1.102,88 (um mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos) equivalente ao dobro do valor descontado em seu benefício, a considerar a correção monetária, bem como seja reparado o dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), declarando nulo o contrato por ausência de seu consentimento. Pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da ação. Com a inicial, juntou documentos. Decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Odontoprev S/A apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, afirmou que a parte aderiu ao plano odontológico, defendendo, assim, a regularidade das cobranças, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como instituição depositária, processando pagamentos de forma automática via sistema financeiro nacional. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs10557445059, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e DECIDO. Preliminares DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré Banco Bradesco suscitou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera administradora da conta bancária e processadora de pagamentos, não possuindo ingerência sobre a contratação efetivada junto à Odontoprev. No que tange à preliminar ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise…
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