Processo 5002744-39.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002744-39.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002744-39.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: FELLIPE LOGAN GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por FELLIPE LOGAN GUIMARÃES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor sustenta ser cliente da empresa ré há aproximadamente 25 anos e que, nos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento, passou a enfrentar graves problemas de instabilidade na rede de telefonia e internet móvel. Relata que a inoperância do serviço o impede de realizar ou receber ligações em casos de emergência. Destaca sua condição de trabalhador autônomo, exercendo a atividade de motorista de aplicativo, o que exige o uso constante do aparelho celular para o contato com clientes e a utilização da plataforma de trabalho. Afirma que sua renda mensal, antes estimada em R$ 12.000,00, sofreu queda drástica, atingindo o patamar de R$ 6.597,85 no mês de julho de 2024 em razão das falhas técnicas. Aduz, ainda, que o endereço para o encaminhamento das faturas está incorreto e que, apesar de diversas solicitações administrativas, a ré permaneceu inerte. Diante disso, requereu: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na alteração do endereço cadastral para o envio das faturas; (c) o pagamento de lucros cessantes na média de R$ 6.000,00 mensais, retroativos a janeiro de 2024; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados; a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir as causas da suposta inoperância; e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não haveria prova de protocolos administrativos prévios. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, sustentando que a linha telefônica de número (31) 99876-3380 permaneceu ativa e em pleno funcionamento. Colacionou relatórios técnicos de tráfego de voz e dados para demonstrar o consumo efetivo no período reclamado. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e de lucros cessantes, ressaltando que eventuais instabilidades não ultrapassam o mero dissabor e que não houve prova da perda patrimonial alegada pelo autor. Réplica à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, argumentando que a própria ré reconheceu a falha ao reduzir ou zerar valores de faturas. Sustentou que os relatórios de consumo apresentados pela defesa confirmam a oscilação drástica de sinal, prejudicando sua atividade laboral. Realizada audiência de conciliação no dia 11/12/2024, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré pugnou…

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