Processo 5002744-79.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002744-79.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em razão de patologias graves de natureza infectológica e psiquiátrica. Na petição inicial (id 357227160), o autor sustenta que é portador de graves patologias, as quais geram sintomas debilitantes, crises recorrentes e necessidade de acompanhamento médico constante. Afirma que, diante do seu histórico clínico e da progressão das moléstias, não possui condições físicas ou mentais de permanecer no mercado de trabalho, destacando que a negativa administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi indevida por não considerar o conjunto probatório documental apresentado na época do requerimento. Pleiteia a condenação da autarquia ao restabelecimento ou concessão do benefício, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. O laudo médico pericial (id 357227178), foi elaborado após a realização de exame físico, anamnese e análise detalhada dos exames e relatórios médicos colacionados aos autos. O perito judicial concluiu, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laborativa atual. No corpo do laudo, o vistor oficial consignou que, embora as doenças citadas na exordial tenham sido confirmadas, elas se encontram em estágio de estabilidade clínica, não conferindo ao autor limitações funcionais que o impeçam de exercer sua profissão habitual. Ressaltou que o exame clínico não revelou sinais de descompensação aguda ou déficits motores/cognitivos que justificassem o afastamento do trabalho. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 357227181), impugnando integralmente as conclusões do perito. Alegou que o exame foi realizado de forma superficial e que o laudo carece de fundamentação técnica adequada, uma vez que teria ignorado relatórios de médicos assistentes que atestam a impossibilidade de trabalho. Sustentou, ainda, a necessidade de nova perícia por profissionais especialistas em infectologia e psiquiatria, afirmando que o médico nomeado não detém a especialidade necessária para avaliar a complexidade do caso. Posteriormente, o perito apresentou esclarecimentos (id 357227284), ratificando integralmente o laudo inicial. Esclareceu que a análise técnica abrangeu todos os documentos médicos apresentados, incluindo os do período do requerimento administrativo, e reiterou que, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, não foram constatados elementos objetivos que caracterizem a incapacidade para o trabalho. Julgou-se a ação improcedente (id 357227287). O juízo adotou as conclusões da perícia judicial, destacando que a concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação técnica da limitação laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Ressaltou que o juiz…
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