Processo 5002744-92.2025.8.24.0055

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002744-92.2025.8.24.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002744-92.2025.8.24.0055/SC APELANTE : SEBASTIAO BARBOZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO BARBOZA  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a empresa ré. Nessa toada, aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, requereu: "(...) d. DETERMINAR que a requerida apresente todos os demonstrativos de pagamentos / extratos de evolução de parcelas, de forma atualizada, referente a todos os contratos entabulados entre as partes, no cumprimento de sentença, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.; e. A dispensa de audiência de conciliação e mediação, tendo em vista que é incompatível com o presente procedimento, bem como a parte Autora não possui interesse; f. A condenação da Ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC; g. Por fim, diante da relação de consumo, requer a aplicação da inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º, VIII, CDC". Atribuiu valor à causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1  e seguintes). 1.1) Do encadernamento processual. Intimou-se a parte autora para ( evento 4, DESPADEC1 ), destaques na decisão original: a)  apresentar  procuração  atualizada e específica para a presente demanda; b)  apresentar  comprovante de residência  nos moldes indicados no item 3, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg. TJSC, sob pena de indeferimento da petição inicial. c)  comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção. d)  apresentar os comprovantes de hipossuficiência indicados no item 4, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Manifestação da parte autora, com o pedido de dilação de prova para a juntada dos novos documentos. ( evento 11, PET1 ). 1.2) da Sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo singular prolatou sentença para ( evento 14, SENT1 ): "Isto posto,  indefiro a petição inicial e  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito,  na forma do art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários, pois a relação processual não se angularizou". Houve a interposição de aclaratórios que, por sua vez, foram rejeitados ( evento 27, SENT1 ). 1.3) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, em suma, o direito ao acesso à justiça. Nessa esteira, ressaltou que não dispõe sequer dos números dos contratos objeto da presente demanda, bem como que "A exigência judicial de indicação precisa e individualizada dos contratos, sem a inversão do ônus da prova, impôs à Autora uma obrigação manifestamente impossível de ser cumprida, violando frontalmente os princípios do acesso à prova, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional".  Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença. 1.4) Das contrarrazões Aportada ( evento 39, CONTRAZAP1 ). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal. Conheço do…

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