Processo 5002744-98.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002744-98.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002744-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA COSTA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT VIEIRA TAVARES - ES38828 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por LUIZ ANTONIO DA COSTA COELHO CONTRA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que, em 12/09/2025, por volta das 22h30min, enquanto trafegava com seu veículo pela Rodovia do Sol (Km 36 Sul), colidiu com um animal (cavalo) que se encontrava solto na pista de rolamento. Afirma que o acidente resultou em perda total do veículo e interrupção de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve omissão específica dos entes públicos na fiscalização e manutenção da segurança da via, que possui histórico de acidentes similares. Sustenta ainda que a responsabilidade dos réus é objetiva, pautada no risco da atividade e no dever de garantir a trafegabilidade segura. Por fim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 38.757,00 (Tabela FIPE), lucros cessantes e danos morais. Em sua contestação, a parte requerida COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao DER-ES. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima por falta de atenção e inexistência de provas quanto aos lucros cessantes. Já o ESTADO DO ESPIRITO SANTO arguiu preliminares de inépcia da inicial e inadequação do rito. No mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva por omissão, alegando fato de terceiro (proprietário do animal) e que a via encontra-se em área ambiental, sendo impossível o cercamento total. Por fim, ambos requerem a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Segundo se depreende, a primeira requerida, Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando a total ausência de nexo funcional entre suas atribuições institucionais e a administração, guarda ou fiscalização da Rodovia do Sol. Cinge-se a controvérsia neste ponto a aferir a pertinência subjetiva da referida empresa pública para responder pelos danos decorrentes de acidente automobilístico provocado por animal na pista de rolamento de via expressa intermunicipal. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a legitimidade passiva nas ações de reparação civil por defeito ou omissão na prestação do serviço público pressupõe a existência de dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação dos dispositivos da legislação estadual que fixam as competências administrativas, evidenciando que a guarda, fiscalização e conservação de rodovias…

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